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14/08/2007
NR-15 está ultrapassada
Há exatos 29 anos era regulamentada no Brasil a NR-15, norma que embasa a caracterização de atividades ou operações insalubres através de limites de tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos. Na época, o novo critério quantitativo para avaliar a insalubridade, seguindo uma tendência internacional, foi considerado um avanço no Brasil. Especialistas em Saúde e Segurança do Trabalho acreditavam que a nova portaria ajudaria na identificação das más condições laborais e na con seqüente correção dos ambientes através da adoção de medidas de controle. E estavam certos, não fossem os limites expostos no documento terem deixado de ser atualizados periodicamente. A questão é que depois de quase três décadas a norma regulamentadora continua servindo de parâmetro legal para as avaliações ambientais, provocando um sério risco à saúde dos trabalhadores. Não bastasse isso, também faz aniversário de longa data no País o adicional de insalubridade, uma medida criada em caráter provisório até que fossem adotadas ações de proteção que eliminassem ou neutralizassem a exposição aos agentes nocivos. Quem atua na área questiona a lentidão dos órgãos brasileiros em alterar a legislação e repudia a adoção do benefício, justificando que com ele a saúde do trabalhador é colocada à venda.
Em 1978 quando a NR-15 foi regulamentada, com base no conceito legal de insalubridade dado pelo artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a higienista ocupacional Irene Ferreira de Souza Saad fazia parte do grupo da Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Medicina e Segurança do Trabalho) que elaborou o sistema quantitativo para caracterizar as atividades insalubres. “O objetivo era, desde aquela época, fazer com que houvesse a adoção de medidas de controle”, recorda a especialista. Os hoje conhecidos limites de exposição já desde a década de 70 referiam-se às concentrações das substâncias químicas dispersas no ar ou a níveis onde se acredita que a maioria dos trabalhadores pudesse se expor durante uma vida laboral sem sofrer efeitos adversos à saúde. Com a norma, as atividades e operações insalubres passaram a ser caracterizadas a partir da exposição acima dos valores estipulados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Os agentes agressivos referidos são aqueles passíveis de levar o empregado a adquirir doença profissional, sendo os físicos: ruído, calor, radiações, frio, vibração e umidade; químicos: poeira, gases e vapores, névoas e fumos; e os biológicos: microorganismos, vírus e bactérias.
A necessidade de se rever a NR-15 é praticamente uma unanimidade entre os profissionais da área prevencionista. Isso porque o limite de exposição constitui um dos elementos a serem considerados no desenvolvimento de estudos voltados para a prevenção da saúde dos trabalhadores. Se compararmos a norma brasileira frente aos atuais valores da ACGHI observamos uma significativa diferença entre os limites de exposição.
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